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Processo:
0007786-35.2024.8.16.0034
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Piraquara
Data do Julgamento: Sat Oct 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Oct 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR. ALEGAÇÃO DE SUPRESSÃO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS. CONTAGEM DO PERÍODO AQUISITIVO PELO CRITÉRIO DO ANO CIVIL APÓS O PRIMEIRO PERÍODO. ART. 149 DA LEI ESTADUAL Nº 6.174/70, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI ESTADUAL Nº 22.207/2024. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO INDENIZÁVEL. TESE FIXADA PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (PUIL Nº 0000013-70.2025.8.16.9000). APLICAÇÃO VINCULANTE. FRUIÇÃO INTEGRAL DOS PERÍODOS DE FÉRIAS DEMONSTRADA PELO DOSSIÊ FUNCIONAL. IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná em face de sentença de procedência da pretensão inicial, através da qual foi condenado à retificação do dossiê funcional, à concessão da fruição do período supostamente suprimido e ao pagamento do respectivo terço constitucional, ao fundamento de que a forma de contagem adotada pela Administração teria acarretado a supressão do intervalo compreendido entre a data de ingresso do servidor e o início do primeiro ano civil de referência. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em definir se a sistemática de contagem dos períodos aquisitivos de férias dos servidores públicos civis do Estado do Paraná — com o primeiro período contado da data de ingresso e os subsequentes vinculados ao ano civil — configura erro administrativo ou supressão de direito, gerando prejuízo indenizável ao servidor ativo. III. Razões de decidir 3. O regime jurídico dos servidores públicos estaduais do Paraná possui disciplina própria para o cômputo do período aquisitivo de férias, nos termos do art. 149 da Lei Estadual nº 6.174/70, com a redação conferida pela Lei Estadual nº 22.207 /2024, não se aplicando a legislação celetista. 4. O primeiro período aquisitivo se conta da data de ingresso, exigidos doze meses de efetivo exercício; a partir do segundo, a contagem passa a observar o ano civil, com aquisição anual do direito, independentemente do número de meses efetivamente trabalhados no exercício anterior. 5. A sistemática adotada pela Administração Pública estadual não acarreta prejuízo ao servidor ativo, revelando-se, ao contrário, mais benéfica, por permitir a fruição antecipada das férias, inclusive antes de completado o próximo período aquisitivo. 6. A Lei Estadual nº 22.207/2024 possui natureza interpretativa e integrativa, explicitando a metodologia já adotada pela Administração, sem inovar quanto à essência do direito às férias, e sua eficácia é imediata sobre os processos em curso. 7. A controvérsia foi pacificada pela tese firmada no PUIL nº 0000013- 70.2025.8.16.9000, de observância obrigatória por esta Turma Recursal. 8. O dossiê funcional demonstra a regular fruição de todos os períodos de férias a que fazia jus a parte autora, afastando o direito à retificação funcional ou à indenização por suposta supressão de período aquisitivo. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: A contagem do período aquisitivo de férias dos servidores públicos do Estado do Paraná observa sistemática própria, com o primeiro período contado da data de ingresso e os períodos subsequentes vinculados ao ano civil. 2. A adoção do ano civil como marco para os períodos aquisitivos posteriores não implica supressão de direitos nem gera prejuízo ao servidor público estadual. 3. A regular fruição das férias afasta o direito à retificação funcional ou à indenização por suposta supressão de período aquisitivo.